Conselho da Cidade - Associação para a cidadania

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Estatutos do Conselho da Cidade

Associação para a Cidadania

Estatutos

Artigo 1º

Denominação e Natureza

O Conselho da Cidade Associação para a Cidadania, adiante designada por Conselho, é uma Associação sem fins lucrativos, com a missão de promover, coordenar e dinamizar a participação democrática dos cidadãos com vista ao progresso e desenvolvimento do Concelho das Caldas da Rainha e ao bem-estar da comunidade.

Artigo 2.º

Princípios orientadores e critérios de atuação

1. O Conselho assume-se como instrumento de realização da democracia participativa, agindo com plena isenção e independência relativamente aos partidos políticos e aos órgãos de poder democraticamente eleitos.

2. Na prossecução do seu objetivo de aprofundamento da democracia com envolvimento dos cidadãos nos processos de decisão que lhes dizem respeito, o Conselho estabelecerá relações de colaboração com todas as forças sociais e políticas e com os órgãos democraticamente eleitos.

Artigo 3º

Duração

O Conselho é constituído por tempo indeterminado.

Artigo 4º

Sede

1. O Conselho tem a sua sede na Rua dos Bombeiros Voluntários, n.º 2 – 1º andar, na Cidade das Caldas da Rainha.

2. A alteração de sede é possível depois de aprovada em Assembleia Geral.

Artigo 5º

Objetivos

1. Constituem objetivos do Conselho:

a) Fomentar a cooperação entre as organizações sociais e as pessoas singulares, através da criação de um fórum com competência para debater, promover e propor as estratégias de mudança e as condições de melhoria dos diversificados sectores de atividade a nível concelhio, nomeadamente os de natureza económica, social e assistencial, educativa, cultural, desportiva, turística, patrimonial, urbanística e ambiental;

b) Promover a articulação entre a população, as associações representativas dos vários segmentos da comunidade e o poder local, acompanhando a formulação, a execução e o prosseguimento de projetos da iniciativa da comunidade.

2. Na prossecução dos seus objetivos, o Conselho poderá, nomeadamente:

a) Elaborar projetos cujo teor dependa da consideração da Assembleia Municipal e/ou da Câmara Municipal das Caldas da Rainha, promovendo a sua apresentação aos referidos órgãos autárquicos, para efeitos de apreciação, eventual ratificação e execução;

b) Estabelecer parcerias e outras formas de intercâmbio com organizações que se enquadrem no conceito de democracia participativa, a nível local, nacional ou internacional.

Artigo 6º

Composição

O Conselho é composto:

1. Pelos representantes das organizações sociais aderentes, sendo por estas livremente indicados.

2. Pelas pessoas singulares que subscrevam os princípios orientadores do Conselho.

3. É condição de admissão das organizações sociais:

a) Terem sede ou delegação no Concelho das Caldas da Rainha;

b) Não terem natureza confessional ou política;

c) Não visarem fins essencialmente lucrativos.

4. É condição de admissão das pessoas singulares no Conselho, qualquer uma das seguintes condições:

a) Ser residente no Concelho das Caldas da Rainha;

b) Exercer a sua profissão no Concelho das Caldas da Rainha; ou

c) Ter uma ligação ao Concelho das Caldas da Rainha que justifique a sua adesão.

Artigo 7º

Organizações Sociais e Pessoas singulares aderentes

1. As organizações sociais e as pessoas singulares que pretenderem aderir ao Conselho deverão:

a) Manifestar a vontade de aderir, através do preenchimento da respetiva ficha de adesão, dirigida à Direção e subscrita pelo representante legal da organização ou pela pessoa singular, conforme o caso;

b) Facultar ao Conselho uma cópia dos Estatutos, no caso de se tratar de uma organização social e de tal lhe ser solicitado pelo Conselho;

c) Tratando-se de uma organização social, indicar o seu representante, que entregará na Mesa da Assembleia Geral uma credencial devidamente autenticada pela instituição que representa.

2. As organizações sociais aderentes designarão qual o seu representante, sempre que se verificar o início do mandato dos respetivos corpos gerentes

3. A substituição do representante da organização social aderente deverá ser comunicada, em qualquer circunstância, ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, na semana anterior à data da realização da reunião da Assembleia.

4. Nas deliberações da Assembleia Geral, as organizações sociais representadas, tal como as pessoas singulares, têm direito ao exercício de apenas um voto.

5. As organizações sociais e as pessoas singulares aderentes são designadas por associados.

Artigo 8º

Incompatibilidades

1. A qualidade de membro eleito dos órgãos do Conselho não é acumulável com:

a) O desempenho de funções diretivas em partidos políticos;

b) A integração em órgãos executivos do poder nacional, regional ou autárquico;

c) O desempenho de outros cargos de responsabilidade política de livre nomeação governamental.

2. A candidatura ou a nomeação de membros do Conselho para entidades ou órgãos mencionados nas alíneas do número anterior, implica a suspensão do respetivo mandato.

Artigo 9º

Direitos das organizações sociais e pessoas singulares aderentes

Constituem direitos das organizações sociais e das pessoas singulares aderentes:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos do Conselho;

b) Participar nas atividades do Conselho;

c) Solicitar esclarecimentos sobre o funcionamento do Conselho;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária, desde que verificadas as circunstâncias previstas no n.º 3 do artigo 12.º;

e) Propor à Assembleia Geral e à Direção quaisquer projetos suscetíveis de se integrarem no conceito de democracia participativa e nos objetivos prosseguidos pelo Conselho.

Artigo 10º

Deveres das organizações sociais e pessoas singulares aderentes

São deveres dos associados:

a) Prestar ao Conselho toda a colaboração necessária à prossecução dos seus objetivos e atividades, de acordo com as suas possibilidades;

b) Cumprir todas as normas estatutárias e regulamentares, bem como as deliberações dos órgãos do Conselho;

c) Desempenhar os cargos sociais para que forem eleitas, salvo incompatibilidade consignada no artigo 8º ou outra impossibilidade devidamente justificada;

d) Pagar regularmente as contribuições estabelecidas, salvo se estiverem isentas do seu pagamento, nos termos regulamentares.

Artigo 11º

Órgãos do Conselho

1. São órgãos do Conselho:

a ) A Assembleia Geral;

b ) A Direção;

c) O Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos membros eleitos pela Assembleia Geral para os órgãos do Conselho é de três anos.

3. A eleição dos órgãos do Conselho realiza-se de três em três anos, na sessão da Assembleia destinada à apreciação do Relatório e Contas.

4. Podem ser criados grupos de trabalho, para colaborar com os órgãos do Conselho em atividades específicas.

5. Serão elaboradas atas das reuniões dos órgãos do Conselho, assinadas por todos os membros presentes, delas constando as deliberações tomadas.

Artigo 12º

Assembleia Geral

1. A Assembleia Geral, adiante designada por Assembleia, funciona ordinária ou extraordinariamente.

2. Ordinariamente, por convocatória emanada da respetiva Mesa.

3. Extraordinariamente, por iniciativa da Mesa ou a requerimento da Direção ou ainda de um terço do número dos associados que tenham aderido ao Conselho até à data da última Assembleia ordinária.

4. A competência e a forma de funcionamento da Assembleia são as prescritas nas disposições legais, nomeadamente nos artigos 170º a 179º do Código Civil, e ainda nas disposições constantes nos números seguintes.

5. A convocação da Assembleia deverá ser endereçada a cada associado, através de correio eletrónico e de divulgação em espaço público, com a antecedência mínima de dez dias. Na convocatória serão indicados o dia, a hora e o local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.

6. A Assembleia não pode funcionar em primeira convocação sem a presença de, pelo menos, metade dos associados.

7. No caso das Assembleias extraordinárias convocadas a pedido dos associados, a Assembleia não poderá funcionar, em qualquer caso, sem a presença de, pelo menos, três quartos dos requerentes.

8. Salvo o disposto nas alíneas seguintes, as deliberações são tomadas por maioria dos votos dos associados que nela participarem.

a) As deliberações sobre alterações dos estatutos do Conselho exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes na Assembleia;

b) As deliberações sobre a dissolução do Conselho requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados;

9. A Assembleia convocada até 31 de Março apreciará e votará o relatório de atividades e contas do ano anterior.

10. A Assembleia convocada até 31 de Dezembro apreciará e votará o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte.

11. As Assembleias ordinárias intercalares destinam-se a apreciar e a votar os pontos da ordem de trabalhos considerados pertinentes, constantes da respetiva convocatória.

12. Compete à Assembleia a admissão dos novos associados, mediante proposta da Direção

Artigo 13º

Mesa da Assembleia

1. A Mesa da Assembleia é composta por três membros: Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

2. Compete à Mesa da Assembleia dirigir os trabalhos da Assembleia e redigir a respetiva ata.

Artigo 14º

Direção

1. A Direção do Conselho é composta por cinco membros: Presidente, Secretário, Tesoureiro e dois Vogais.

2. Compete à Direção a gerência social, administrativa, financeira e disciplinar do Conselho.

3. A Direção reunirá, no mínimo, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que seja convocada pelo seu Presidente ou pela maioria dos seus Membros.

4. O Conselho obriga-se em quaisquer atos pelas assinaturas de dois membros da Direção referidos no número 1 do presente artigo, sendo uma delas obrigatoriamente, a do Presidente ou a do Tesoureiro.

Artigo 15º

Conselho Fiscal

1. O Conselho Fiscal é composto por três elementos: Presidente, Secretário e Relator.

2. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os atos administrativos e financeiros do Conselho, zelando pelo cumprimento das disposições regulamentares e legais em vigor.

3. O Conselho Fiscal poderá examinar a escrita da Direção sempre que o entenda necessário, competindo-lhe dar parecer sobre o relatório e contas quando da sua apresentação anual à Assembleia.

Artigo 16º

Património Social

1. O exercício anual do Conselho corresponde ao ano civil.

2. Constituem receitas do Conselho:

a) As quotas das organizações sociais e pessoas singulares aderentes;

b) Os subsídios e patrocínios de entidades públicas ou privadas desde que não colidam com os princípios de isenção e independência referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ficando excluídos os provenientes dos partidos políticos ou entidades religiosas;

c) Os donativos, as doações, ou os legados que lhe venham a ser atribuídos;

d) As receitas provenientes de atividades desenvolvidas pelo Conselho.

Artigo 17º

Disposições finais

No que estes estatutos forem omissos, regem as disposições regulamentares internas do Conselho, cuja aprovação e alteração é da competência da Assembleia e, na falta daquelas, rege a lei geral.